STJ e STF: Candidato legalizado em cadastro de suplente tem recta à nomeação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que candidato de concurso público legalizado em cadastro de suplente tem recta à nomeação, desde que, dentro do prazo de validade da seleção, haja vaga disponível no função para o qual concorreu. A decisão resulta de uma mudança no entendimento da Namoro, que, inicialmente, havia rejeitado recurso nesse sentido. As informações são da Agência Brasil.
Após indagar o recurso de um candidato à Polícia Militar da Bahia que foi legalizado fora do número de vagas e que alegava ter recta a tomar posse, porque novas posições foram abertas durante o tempo de vigência do concurso, a Segunda Turma do Tribunal acatou o pedido por unanimidade. O entendimento do grupo foi o de que a Administração Pública não pode se distanciar dos objetivos do edital na hora de convocar os candidatos, ainda que aprovados, inicialmente, fora do número de vagas. O recurso havia sido rejeitado em 20 de setembro, em decisão individual do relator do caso, o ministro Castro Meira, que reforçou a jurisprudência vigente até então. Para os ministros da Segunda Turma do STJ, o uso do cadastro de suplente sem regras específicas está frustrando a teoria do concurso, de promover o entrada a cargos públicos por meio do mérito. Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou voto decisivo para o novo entendimento do STJ, cabe à Administração Pública ter o totalidade controle sobre seu quadro de pessoal, para evitar exórdio de vagas desnecessárias.A decisão não tem efeito vinculante (não deve ser obrigatoriamente seguida), mas deve influenciar o julgamento de outros processos sobre o tema. O novo entendimento do STJ é um avanço em relação à outro processo julgado pelo Supremo Tribunal Federalista (STF) em agosto de 2011, quando a Suprema Namoro decidiu que a Administração Pública é obrigada a nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Relembre o STF em 10/08/2011

Ao julgar um recurso extraordinário nesta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federalista (STF) entendeu que legalizado em concurso público dentro do número de vagas tem recta a nomeação. A decisão, por unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o função de agente facilitar de perícia da Polícia Social. Houve repercussão universal, portanto, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos que envolvem essa questão, diz a assessoria do Supremo.

Houve discussão sobre se o candidato legalizado possui recta subjetivo à nomeação ou unicamente expectativa de recta. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há qualquer recta líquido e visível à nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de conciliação com o edital, passa a constituir um recta do concursando legalizado e, dessa forma, um obrigação imposto ao poder público”.

Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. “A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”, afirmou.

Para o ministro, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.

“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do concurso público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica uma vez que guia de comportamento”, avaliou.

Situações excepcionais
Mendes, no entanto, entendeu que devem ser levadas em conta “situações fenomenalíssimas” que podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores. O ministro afirmou que essas situações seriam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis “extremamente graves”. Uma vez que exemplos, citou crises econômicas de grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou uma vez queção interna.

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