Até a qualquer tempo, pensava-se que os direitos fundamentais se aplicavam somente às relações entre indivíduos e Estados. Sendo uma relação entre um ente superior (Estado) com um sujeito (subordinado), dizia-se que os direitos fundamentais possuíam “eficiência vertical”, não mais que isso.
Mas novos entendimento surgiram no decurso do século XX, houve a geração da teoria da eficiência nivelado dos direitos fundamentais que mudou a concepção ao produzir a possibilidade de aplicá-los também entre as relações de particulares. No entanto, esse entendimento possui diferentes aceitações pelo mundo, inclusive nos EUA os direitos fundamentais não são passíveis de serem aplicados nas relações entre particulares, logo, só há há a aprovação da eficiência vertical dos direitos fundamentais.
Há duas teorias sobre emprego dos direitos fundamentais que são:
Eficiência Indireta Mediata e a Eficiência Direta e Imediata.
Na teoria da Eficiência Indireta e Mediata os direitos fundamentais são aplicados nas relações jurídicas entre particulares de forma indireta, excepcionalmente, por meio de cláusulas gerais , contrato privado (ordem pública, liberdade contratual e outras). Essa teoria é incompatível com a Constituição Federalista brasileira por possuir a previsão no item 5º § 1º, em que se prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata.
Na teoria da eficiência direta e imediata, os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares. Os particulares estão tão obrigados a cumpri-los quanto o poder público. É a tese que prevalece no Brasil, sobretudo pelo STF.
Suponha, por exemplo, que certa sociedade empresária, um sócio não esteja cumprindo suas atribuições por esse motivo outros sócios desejam retirá-lo da sociedade. Estes últimos não poderão fazê-lo sem que lhe seja outorgado o recta de ampla resguardo e contraditório porque os direitos fundamentais também se aplicam às relações entre particulares.
O que interessa para a prova ?
Esse item não é muito cobrado em provas de nível médio, limitando-se muitas vezes a provas de nível superior para dimensão jurídica. Porquê é um tema simples acredito que vale a pena estudá-lo. Vejamos alguns pontos que devemo levar para a prova:
Há dois tipos de eficiência nos direitos fundamentais:
Eficiência Vertical – Estado x Indivíduos (particulares);
Eficiência Nivelado – Indivíduos x Indivíduos, Particulares x Particulares;
Eficiência refere-se a emprego dos direitos fundamentais nas relações entre Estado e privado ou privado privado;
Há duas teorias sobre a emprego dos recta fundamentais:
Eficiência Indireta Mediata: incompatível no contexto da legislação brasileira por possuir previsão constitucional que aplica a outra espécie de emprego;
Eficiência Direta e Imediata: Que aplica-se na legislação brasileira conforme previsão constitucional do item 5º da CF/88.