Missão público é lugar dentro da organização funcional da organização da Adm. Direta suas autarquias e fundações públicas que é ocupado por servidor público, submetido ao regime estatuário, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
Para Celso Antonio Bandeira de Melo são as mais simples e indivisíveis unidades de cultura a serem titularizadas por um agente. São criados por lei, previstos em número claro e com denominação própria.
A função pública é atividade em si mesma ou seja são as tarefas desenvolvidas pelos servidores.
São espécies:
Funções de crédito, exercidas só por servidores ocupantes de função efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento;
Trabalhador temporário: Funções exercidas por contratados por tempo determinado para atender urgência temporária de fenomenal interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado.
Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei.
Logo, o servidor público sancionado em concurso público, com vínculo estatutário, tem função e exerce função e os servidores públicos regidos pela CLT exercem função, mas não ocupam cargos.
Cargos de provimento em percentagem são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado.
Todo função, por ser conjunto de atribuições e responsabilidades, relaciona-se com função pública. Ou seja, Missão = função pública
Servidor deve ocupar função público, não é suficiente ocupar função pública sem função para ser servidor.
Todo Servidor tem função pública + função de provimento efetivo ou em percentagem, mas não há servidor sem função pública e com função.
Não é suficiente ser investido em função pública p/ ser servidor público, deve estar em cago público
Missão público pode ser de provimento efetivo, exige aprovação em concurso, ou provimento em percentagem livre nomeação e exoneração, não exige-se concurso.
Funções públicas podem viver independente de função públicos, quando assim elas destinam-se a atender necessidades temporárias ou transitórias, uma vez que contratação por prazo determinado.
Não confundir com funções de crédito (art.37 ,V) que exige que servidor nomeado ocupe função efetivo público.