7 motivos para contratar um Legisperito

As mais diversas situações já lhe fizeram pensar em contratar um advogado, mas ao julgar custos e fontes de informação gratuitas provavelmente lhe fizeram postergar esta decisão.
Depois julgar centenas de decisões judiciais nos mais variados casos, dos simples aos mais complexos, fizemos algumas reflexões sobre a urgência e o momento mais adequado para a contratação de um Legisperito. Vejamos.

  ESTRATÉGIA PROCESSUAL

Ao se questionar na contratação ou não de um Legisperito, a primeira preocupação que deve permear a meio de um processo é a estratégia processual, ou seja, qual caminho deve ser seguido. 
Para isto, dois questionamentos fundamentais devem conduzir a sua decisão: 
1) Tenho conhecimento de todas as normas, regras e procedimentos aplicáveis ao caso? 
2) Tenho experiência em situações semelhantes para poder julgar os riscos e expectativas de resultado?
Se a resposta é não, em qualquer das perguntas, a contratação de um Legisperito é recomendada. Estes dois cuidados devem-se ao indumentária de que nem sempre o que esta escrito na lei é posto em prática pelo judiciário ou pelas partes envolvidas, razão pela qual, a assessoria de um Legisperito experiente tem peso fundamental para casos muito sucedidos.
Quer um exemplo? Veja alguns casos que a previsão legítimo foi flexibilizada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO (…) Conforme recente entendimento do STJ – Resp 1.547.561/SP – é provável, em situações excepcionalíssimas, a flexibilização daimpenhorabilidade de salários contida no art. 833, VI, do CPC, em casos de execução de dívida não alimentar, quando a constrição sobre segmento do salário do devedor não comprometa sua subsistência e a de sua família. Precedentes deste Tribunal que também vem sinalizando pela referida flexibilização quando esgotados os demais meios para a cobrança do débito. (…)AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Prejuízo de Instrumento 70075922666, Relator(a):Marta Borges Ortiz, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 22/02/2018, Publicado em: 28/02/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITDADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA (…). VALOR EXCESSIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 413 DO CC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…) No entanto, não obstante a regra contida no citado dispositivo e, embora viável à segmento que não deu justificação à rescisão reter o valor das arras, sua flexibilização não pode ser descartada, mormente para se evitar o enriquecimento sem justificação, nos termos do que dispõe o art. 413 do CC, principalmente porque sequer houve imissão na posse. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso do responsável divulgado e desprovido. Recurso do réu divulgado e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDFT, Acórdão n.1073346, 00128954420168070007, Relator(a):GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 16/02/2018)
Centenas de outros exemplos em que a letra fria da lei pode ser flexibilizada poderiam ser citados. Situações que somente um Legisperito com experiência em casos semelhantes pode vir a contribuir na melhor estratégia a ser seguida em cada caso.
Cabe sobresair ainda, os casos em que o auxílio de um profissional experiente é imprescindível na escolha adequada da melhor via para se obter vitória no processo, mormente quando a via judicial sequer é aceita:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.IMPRESCINDIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. 1. (…) 2. Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a material seja passível de discussão no contextura do Poder Judiciário, não se mostra provável apropriar-se de conhecimento do Poder Executivo e reputar originariamente o pedido da segmento que não requereu sua naturalização extraordinária na esfera administrativa. 3. Diante da carência de ação por falta de interesse de agir, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem solução do valor, conforme o item 485, VI, do Código de Processo Social.  (TRF4, AC 5000692-97.2017.4.04.7006, Relator(a):ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 03/10/2017, Publicado em: 06/10/2017)
A estratégia processual é de extrema relevância também nas ações de pequenas causas. Isto porque na segunda instância (período de recursos), a presença de um Legisperito é obrigatória. Desta forma, o recurso ou a resguardo, ficam limitados aos fatos e ao recta alegados na inicial, gerando um processo que permite pouca atuação do Legisperito, comprometendo o resultado.
Lembre-se sempre: Não existe justificação ganha. A Advocacia é uma atividade de meio, ou seja, o profissional atua para conectar o seu caso ao recta, não podendo prometer o resultado. Razão pela qual, a escolha pela assessoria de um Legisperito especializado procura testificar a melhor utilização dos meios, sob pena de sequer ter aproximação aos seus fins.

  CONTRATOS 

Inúmeras são as situações que exigem a elaboração de um contrato, e não raras são as opções de modelos e orientações disponíveis na internet.  Todavia, uma regra deve ser sempre lembrada: Os contratos simplesmente não poderão ser refeitos e assinados novamente. 
Na maioria dos casos, os contratos só recebem a devida valia quando dão problemas, ou seja, quando as partes não coadunam mais dos mesmos objetivos, e é neste momento que só vale o que esta escrito. Por fim, é exatamente esta a finalidade do contrato. 
Não são poucas as situações em que detalhes geram grandes prejuízos, porquê por exemplo, a existência cláusula que não foi muito compreendida e, por mais que seja desvantajosa, não pode ser anulada:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESCISÃO CONTRATUAL (DO CONTRATO DE FRANQUIA PADRÃO) C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ‘INAUDITA ALTERA PARS’ –Contrato de franquia para venda de produtos alimentícios (comida mouro) – Inexistência de abusividade nas cláusulas – Contrato livremente comemorado entre partes capazes – Descumprimento, pela ré, do prazo contratual para proposta de recompra – Penalidade por rescisão contratual – Inovações recursais – Honorários de sucumbência mantidos – Recurso não divulgado em segmento e desprovido na segmento conhecida. (TJSP;  Recurso 0177879-68.2012.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Data de Registro: 24/04/2018)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – SHOPPING CENTER – Ação de rescisão contratual c/c revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento – Argumento de abusividade da  cláusula quarta do contrato de coparticipação, que estabelece o vencimento antecipado das obrigações contratuais, em caso de rescisão contratual por culpa da locatária, que não terá recta à liberação das parcelas vincendas nem à restituição das parcelas pagas – Pleito de anulação de cláusula contratada que não merece guarida, posto que a locação em shopping center é pactuada através de contrato atípico, onde prevalecem as condições livremente avençadas entre lojistas e empreendedores – Culpa pela rescisão antecipada que foi confessada pela própria autora – Validade das cláusulas contratuais avençadas entre as partes – Mantida a r. sentença monocrática que decretou a parcial proveniência do feito – Recurso improvido. (TJSP;  Recurso 1051959-55.2016.8.26.0576; Relator (a): Carlos Nunes; Data de Registro: 09/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CAPITLIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO.SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (…) VI – Caso em que a segmento Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Demais, não logrou provar que a ré deixou de aplicá-las ou que sua emprego provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, deixando precluir a oportunidade para a especificação de provas. Em suma, na carência de comprovação de desfeita ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em ressarcimento dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem justificação ou reembolso em duplo, não assistindo razão à segmento Autora. VI – Recurso improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2246025 – 0000988-46.2016.4.03.6303, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE COBRANÇA DE NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. (…) Se as circunstâncias em que se realizou o negócio jurídico e os termos do contrato não revelarem a existência de equívoco, ilegalidade ou abusividade, é de se reconhecer porquê válida a cláusula que exclui a incidência de juros e de correção monetária da dívida até o implemento da requisito suspensiva, isto é, até a ocorrência do evento estabelecido porquê requisito suspensiva da sua exigibilidade. Tal exegese é de ser prestigiada ainda mais em se tratando de contrato paritário, em que envolve direitos exclusivamente patrimoniais de duas pessoas jurídicas, que validamente assim dispuseram, já antevendo, inclusive, que o cumprimento da obrigação iria alongar-se no tempo. (…) (TJSC, Recurso Cível n. 0001274-84.2011.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des.Sebastião César Evangelista, j. 22-06-2017)
Ou seja, o pactuado em contrato sobrepõe possíveis injustiças, exigindo daquele que firma um contrato, cautela redobrada na avaliação de possíveis reflexos e impactos  futuros, evidenciando a urgência de um Legisperito profissional no tema contratado.
  RISCOS TRABALHISTAS 
Quando o tema é Justiça do Trabalho, inúmeros são os casos que mesmo “seguindo à risca” as normas, um processo trabalhista pode gerar um grande prejuízo. 
Empresas organizadas e que visam o prolongamento, tem investido cada vez mais na assessoria jurídica preventiva, isso se deve ao indumentária de que, matematicamente, o valor de uma assessoria trabalhista é  muito subalterno quando comparado aos passivos trabalhistas de uma empresa carente de planejamento.
Empresas estruturadas já encaram a assessoria preventiva porquê um investimento. Por fim, não é nenhuma novidade de que, diariamente, empresas fecham em razão de vultuosas indenizações trabalhistas, mesmo quando aparentemente seguem todas as normas.
Oriente quadro é resultado principalmente da má compreensão das normas, pela volatilidade do recta, interpretações judicias que oscilam e principalmente pelo não seguimento da atualização da legislação. Os precedentes judiciais e interpretações dos tribunais são ferramentas essenciais num trabalho preventivo junto à empresa. 
O macróbio hábito de se buscar assessoria jurídica somente quando acontece um problema, encontra-se cada vez mais ultrapassado. É cada vez mais clara a concepção de que investimentos preventivos evitam grandes prejuízos. Logo neste caso, esqueça o jargão “nunca deu problema” ou “sempre foi assim”, e não corra o risco de conduzir uma sociedade sem uma assessoria especializada e contínua.

  PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS

Ao tratar de ações trabalhistas, impossível não trazer à tona os riscos que envolvem o patrimônio dos sócios. Independente do percentual de sua participação societária, o seu patrimônio pessoal pode ser comprometido quando a sociedade estiver envolvida em ações trabalhistas ou tributárias, por exemplo.
Pela previsão do Art. 50 do Código Social, somente em caso de desfeita da personalidade jurídica, caracterizado pelo meandro de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderia o juiz determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No entanto, em alguns casos, porquê por exemplo nas ações consumeristas ou trabalhistas, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação.  Assim, uma vez comprovada o inadimplemento, ou mesmo, a incapacidade do devedor em arcar com o pagamento dos créditos exigíveis, inexiste óbice à responsabilização direta dos sócios que compõe a pessoa jurídica executada, conforme precedentes sobre o tema:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No Recta do Trabalho é aplicada a teoria menor da desdém da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, muito porquê, da natureza nutrir das verbas postuladas. (TRT-1 – AP: 00008919320125010342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quando resulta infrutífera a tentativa de penhora de bens da própria empresa executada, a constrição deve recair nos bens dos sócios, sendo lícita a desdém da personalidade jurídica, visando à satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza nutrir. Prejuízo de Petição não provido. (TRT-1 – AP: 01003947120165010205, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 20/02/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/03/2017)
É o que a ensinamento denomina teoria menor da desdém da personalidade jurídica:
‘há duas formulações para a teoria da desdém: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, porquê forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita alongar a autonomia processual’. (TARTUCE, Flávio. Recta social. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 240)
Assim, a simples mostra do inadimplemento do crédito, muito porquê a hipossuficiência do requerente, tem se mostrado suficientes para desdém da personalidade jurídica da empresa, recaindo sobre os sócios a responsabilidade do pagamento.
Por tais razões que toda a meio de uma sociedade, seja na sua constituição e principalmente na sua meio, devem ter um assessoramento jurídico.

  PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Quando o tema é discutir a via administrativa, poucos são os casos que permitem a reavaliação no judiciário. Isso ocorre porque uma decisão tomada pela Gestão Pública possui presunção de legitimidade.
A ensinamento menciona que a validade do ato administrativo decorre de uma quádrupla presunção: de verdade, de validade, de legitimidade e de licitude, conforme assevera Hely Lopes Meirelles:
“Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legítimo que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da validade da Gestão, que nos Estados de Recta, informa toda a atuação governamental.” (in Recta Administrativo Brasílio. São Paulo: Malheiros, 2001, pg. 150)
Dessa forma, resta ao judiciário examinar exclusivamente a irregularidade no procedimento, porquê por exemplo, a emprego de uma penalidade sem o contraditório e a ampla defesa
Assim, não será provável levar ao judiciário um processo administrativo de destituição para que sejam reavaliadas as provas apresentadas no processo, evidenciando a crucial valia do assessoramento por um Legisperito especializado durante todo o processo administrativo. Por fim, na grande maioria das vezes, é muito difícil volver uma decisão administrativa de destituição do função público sem provas elementares apresentadas no processo, conforme exemplos inferior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA.(…). No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, muito porquê à validade do ato, não sendo provável nenhuma irrupção no valor administrativo a termo de medir o intensidade de conveniência e oportunidade, de modo que se mostra inviável a estudo das provas constantes no processo disciplinar a termo de adotar desenlace diversa daquela à qual chegou a domínio administrativa competente. 10. Não é provável a estudo de todas as provas produzidas no resenha administrativo a termo de alongar as conclusões de que a Associação Brasileira de Integração para Proteção Pessoal e Patrimonial (PROTEP), presidida pelo requerente, era, na verdade, uma empresa de seguros travestida de associação. (…) (MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no contextura do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário reputar somente a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla resguardo e do devido processo legítimo. Precedentes. 8. Considerando que a pena de destituição é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou incorrecção da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla resguardo. (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017)
Assim, considerando a inviabilidade do judiciário em se examinar os motivos e provas que conduziram a uma penalidade, tem-se por indispensável o seguimento de um Legisperito com experiência na extensão para minimizar os riscos durante todo o processo administrativo, sob pena de irreversibilidade da pena.

   COMPRA E VENDA DE BENS

A compra e venda de um muito traste ou imóvel deve ser sempre motivo de preocupação, pois uma estudo prévia de riscos, por meio da adoção de cautelas necessárias, pode evitar a futura perda do muito em razão gravames que flexibilizAm a disponibilidade da propriedade.
Ou seja, por mais que esteja pago, você pode simplesmente perder um imóvel, exceto se comprovado que foram tomadas as devidas cautelas na obtenção de forma a fundamentar a sua boa fé no negócio. Veja alguns exemplos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. CAUTELAS PRÓPRIAS DACOMPRAE VENDA ADOTADAS. BOA-FÉ DO ÚLTIMO ADQUIRENTE. 1.(…) O imóvel objeto dos autos foi diversas vezes insano, sendo a seguinte a ergástulo de compra e venda: (…) O E. Superior Tribunal de Justiça, acerca do art. 185, CTN (“presume-se fraudulenta a insânia ou oneração de bens ou rendas, ou seu primórdio, por sujeito passivo em débito com a Herdade Pública, por crédito tributário regulamente inscrito porquê dívida ativa”), (…). A presunção estabelecida pelo art. 185 do CTN é relativa, podendo ser afastada se o terceiro fundamentar a sua boa-fé. 5. (…)6. Os documentos acostados à inicial revelam que os ora Apelados adotaram as cautelas necessárias quando da obtenção do imóvel, indumentária nascente, inclusive, reforçado pela União em seu recurso de Recurso, ao declarar a existência de dois pontos incontroversos: a ocorrência de fraude à realização e a ocorrência de boa-fé dos embargantes na obtenção do imóvel.7. (…). Uma vez que os embargantes não adquiriram o imóvel diretamente do executado, mas de terceira pessoa, e ausentes provas de que tivessem conhecimento da existência de demanda que pudesse levá-lo à insolvência, muito porquê tendo sido adotadas todas as cautelas que são próprias à compra e venda de imóvel, não há porquê ser reconhecida a ocorrência de fraude à realização, devendo ser a sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Recurso desprovida. (TRF2, Recurso 0044023-13.2015.4.02.5109, Relator(a):REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 31/01/2018, Disponibilizado em: 02/02/2018) 
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.I MÓVEL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. SEGURANÇA JURÍDICA DO NEGÓCIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DO ÚLTIMO VENDEDOR. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA DO NEGÓCIO. RECURSO REPETITIVO RESP. 1.141.990/PR. TEMA STJ Nº 290. NÃO APLICABILIDADE EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (…) 3. O terceiro embargante observou todas as cautelas ordinariamente exigidas nessa espécie de negócio (compra de muito imóvel), constando expressamente na Escritura Pública de Compra e Venda o rol necessário das certidões negativas. 4. (…) .(TRF4,AC507810365.2016.4.04.7100,Relator(a)Publicadem:01/09/2017)
As mesmas cautelas devem ser tomadas nos casos de COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, sob pena de remunerar o muito e perdê-lo futuramente. Veja um exemplo em que as cautelas prévias evitaram nascente prejuízo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS.  (…) FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. (…) CAUTELAS ORDINÁRIAS.  1. (…) O simples indumentária de o negócio ter sido consumado posteriormente a notificação do cedente/alienante no curso do cumprimento de sentença que é manejado em seu desfavor não é suficiente para desqualificar a boa-fé do cessionário/adquirente, pois, inexistindo óbice ao aperfeiçoamento da cessão de direitos e tendo adotado as cautelas exigíveis para a natureza da transação, a desqualificação dessa presunção reclama comprovação de que transacionara com o intuito de frustrar a realização promovida em desfavor do cedente, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, resguardada sua eventual desconstituição com observância do contraditório e via do instrumento oportuno. (…) 7. Recurso conhecida e provida. Honorários recursais fixados. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1059592, 20160111102210 APC, Relator(a):TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 08/11/2017, Publicado em: 22/11/2017)
Por fim, não somente o valor envolvido no patrimônio devem ser considerados, mas sim, toda uma ergástulo de anseios e expectativas que podem ser corrompidos com a perda de um grande investimento. A assessoria de mum profissional experiente, mais uma vez assume peculiar relevância.

  NEGÓCIOS JURÍDICOS DESCONHECIDOS

Diante do espírito empreendedor de muitas empresas, não raros os casos em que uma oportunidade de negócio pode tornar-se uma grande dor de cabeça. Tome-se por exemplo os contratos públicos.
O governo brasílio gasta bilhões todos os anos em contratos públicos, enfim, a máquina pública demanda inúmeros produtos e serviços, tais porquê uso de veículos, coleta de lixo, obtenção de materiais escolar, medicamentos, dentre outros incontáveis serviços, o que aparenta ser uma grande oportunidade para qualquer pequeno ou grande negócio.
Todavia, tais contratos devem passar por um processo burocrático chamado licitação pública. E diferentemente dos contratos privados, os contratos públicos contam com cláusulas extravagantes, ou seja, a Gestão Pública possui mais direitos do que deveres, e por outro lado, a empresa não possui grandes possibilidades de mudar as cláusulas contratadas, situação em que a falta de domínio jurídico das repercussões de um contrato pode gerar grandes penalidades e severos prejuízos, porquê por exemplo:
APELAÇÃO – Licitação – Pregão eletrônico – Empresa vencedora do concurso – Descumprimento de cláusulas contratuais já previstas no edital convocatório e espelhadas no contrato entabulado com a Gestão – Fiscalização empreendida pelo ente público constatando irregularidades na quantidade de equipamentos, espaço físico e outras exigências previstas no contrato administrativo licitado – Pretensão de anulação de sanções aplicadas – Argumento de que o Pregoeiro Solene havia atestado a capacidade técnica da autora no momento da homologação do concurso – Inadmissibilidade – Desrespeito às cláusulas do contrato, ao princípio da boa-fé dos contratante se da lealdade entre as partes que não pode ser atacada – Tentativa de diversionismo improdutivo com fito de transferir a sua própria torpeza à Gestão, quando assumiu obrigações perante o ente público, sabendo que não teria capacidade de satisfazer com as cláusulas contratadas- Sanções aplicadas em saudação aoprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença de improcedência da demanda mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso 1050945-53.2016.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Recta Público; Pensão Mediano – Herdade Pública/Acidentes – 9ª Vara de Herdade Pública; Data do Julgamento: 06/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018)
Tratam-se de casos em que, desconhecedora das implicações de pequenas alterações contratuais, a empresa deixou de realizar a devida impugnação ao edital, participou do concurso e foi proibida por lei de desistir do contrato.
Situações semelhantes podem ser encontradas em negócios que envolvem riscos ambientais, questões tributárias complexas, adicionais trabalhistas específicos, ou tantas outras peculiaridades que podem repercutir em grandes prejuízos futuros se não avaliadas previamente em conjunto com um Legisperito especializado.
Por fim, aquele velho clichê é sempre válido: O “barato sai custoso”.
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