Concussão (vs) Devassidão Passiva

CONCUSSÃO é a roubo praticada pelo funcionário público, valendo-se da função. É violação próprio. Consiste em exigir (impor uma vez que coisa devida), implícita ou explicitamente, vantagem (econômica) indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente (por meio de outra pessoa), em razão da função, mesmo que fora da função ou ainda sem assumi-la. Em princípio, não admite tentativa, embora seja provável imaginá-la na exigência não verbal. É violação formal. Consuma-se simplesmente com a exigência, mesmo sem o recebimento da vantagem(mero exaurimento) – (JurSTF 226/318, JurTJ 179/290). A mera solicitação é devassidão passiva, se a vantagem é destinada à governo configura-se excesso de exação. 


ATENÇÃO: Se a exigência é feita para deixar de lançar ou cobrar tributo ou alguma tributo, ou parcialmente cobrá-los, o delito passa a ser tributário, nos termos do art. 3.º, II, da Lei n. 8.137/90.
No delito da CORRUPÇÃO PASSIVA o funcionário solicita(pede), recebe (recolhe, pega, aceita, concorda) promessa de vantagem indevida-para Nelson Hungria e Frank somente a vantagem econômica-para si ou para outrem, para praticar, retardar ou omitir ato de ofício, seja em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A CORRUPÇÃO PASSIVA pode ser própria (ato desejado é ilícito) ou imprópria, direta ou indireta.
O delito não se configura nas pequenas gratificações, por serviços extraordinários, nos agrados de “boas-festas” (Hungria, RT 389/93) ou reembolso de despesas (RT/579/306).
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