Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição

Nota: Apesar de não gostar de usar o termo “NCPC” no texto-artigo, sendo abreviatura do Código Processo Civil de 2015, faz-se necessário, vista que o próprio sistema reconhece como “CPC” apenas os Artigos do Código Processo Civil de 1973.
O Impedimento se fundamenta em elementos objetivos, prescinde da vontade do agente estatal em consistir na alegação, implicando na proibição absoluto ao exercício da jurisdição, cabendo ação rescisória da decisão proferida por juiz impedido.
Exemplo: quando for parte ele próprio.
Já a Suspeição, se fundamenta na dogmática subjetiva do agente, ou seja, ao manter algum contato íntimo ou regular com determinada pessoa, que atua como fundamental a grade do processo conecto a ele, podendo o juiz de ofício declare a sua própria suspeição. A sentença proferida por juiz suspeito não é nula, e nem rescindível. 
Exemplo: advogado, partes, testemunhas, etc.
Para entendemos melhor, e não haver possíveis confusões, aduzimos uma pesquisa mais detalhada e específica sobre impedimento e suspeição, abaixo:
1. Impedimento
Há impedimento quando o fundamento dessa alegação consistir em elementos objetivos, cujo exame prescinde do exame da vontade de referido agente estatal.
Está impedido como exemplo o juiz que haja anteriormente intervindo no processo como advogado de qualquer das partes. As hipóteses de impedimento são aquelas previstas no Artigo 144 do NCPC:

Art. 144 do NCPC – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º – Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. 

§ 2º – É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. 

§ 3º – O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo

2. Suspeição
Estamos diante de suspeição quando os aspectos volitivo do juiz possa quedar maculado, o elemento precípuo é de índole subjetiva, sistematizada no Art. 145 do NCPC:
Art. 145 do NCPC – Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º – Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º – Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 

I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Dos prazo para alegação
Conforme disposição, no caput do Artigo 146 do NCPC, conta-se o prazo a partir do conhecimento do fato, sendo dever da parte alegar tanto o impedimento ou a suspeição. Realiza-se em petição específica, dirigida ao juiz do processo, indicando os fundamentos, constando de documentos comprobatórios e rol de testemunhas
Do Reconhecimento
O reconhecimento do impedimento ou suspeição é no exato momento que recebe a petição, enviando assim os autos a seu substituto legal, caso contrário determinará a autuação em apartado da petição inicial e, no prazo de 15 dias apresentará suas razões, com documentos comprobatórios e rol de testemunhas se houver, ordenando a remessa ao incidente e competente tribunal.
O Tribunal verificará as alegações de impedimento ou de suspeição e se, for improcedente o tribunal rejeitará, se procedente o relator deverá declarar seus efeitos, que podem ser:
Sem efeito suspensivo – se acontecer, o processo voltará a correr normalmente com o mesmo.
Com efeito suspensivo – se acontecer, o processo fica suspenso até o julgamento do incidente.
Com isso, pelo efeito da condenação o juiz pagará as custas processuais e de plano remeterá os autos ao substituto legal. Podendo, recorrer da decisão e posteriormente o reconhecimento do momento do qual o juiz não poderia ter atuado. E no feito de absolvição, voltará a atuação no processo.
Dos Agentes
Aplica-se conforme motivos de impedimento e suspeição aos agentes que constam no Artigo 148 do NCPC, portanto, nos membros do Ministério Público, aos auxiliares da Justiça (ex.: mediadores e conciliadores judiciais) e aos demais Sujeitos Imparciais do processo.
Para sabemos, no Artigo 149 do NCPC, são os auxiliares: o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o interprete, o tradutor, o medidor, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Há fundamento constitucional e dogmático, sendo o juiz natural é aquele regularmente investido de jurisdição e imparcial, por isso, não é parte, não mantém liame estreito com parte e não toma partido, isso conforme descrição no Art. 5.º, inciso LIII da CF (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente). Sem prejuízo de pontos de contato com impessoalidade e moralidade, princípios reitores da Administração Pública (Art. 37, caput da CF) que também podem ser exigidos do Judiciário. Abaixo alguns Artigos influência nos deveres do juiz:
Art. 139 do NCPC – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
A parte que arguir, deverá em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade que lhe for dado nos autos.
Artigo criado, editado e elaborado por Carlos Eduardo Vanin, fruto de imensurável pesquisa, sendo realizada e construída a partir de estudos, debates e longas concordâncias e discordâncias do assunto.
A qualquer erro manifeste-se e ajude-me a crescer juntamente com os demais estudiosos!

Art. 46 da Lei 9.610/98:

      Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(…) 

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra. 

Portanto, utilize-o material fazendo a devida citação, assim trocamos conhecimentos e aumentamos nossas capacidades como forma de mútuas cooperações, até mais!

Por Carlos Eduardo Vanin
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