Recta Penal do Paradoxal: Você sabia que fabricar açúcar em lar é violação?

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Se não for o país mais profícuo em proliferação legislativa penal do mundo, certamente o Brasil está entre os primeiros da lista. Muito embora tenha havido um maduração doutrinário em relação a

uma série de princípios norteadores do recta penal, ao que tudo indica o Poder Legislativo de outrora, inclusive o atual, não acompanhou a evolução dos princípios penais.
Princípios tais uma vez que mediação mínima, fragmentariedade, subsidiariedade e adequação social passam longe da mente do legislador brasiliano, sobretudo na hora de confeccionar legislação
casuística, inoando o sistema punitivo penal com tipos cada vez mais absurdos.
Exclusivamente a título de exemplo, pois é verosímil que existam outros tantos tipos absurdos, listamos aquém alguns bastante curiosos que, possivelmente, nem policiais, nem delegados, nem promotores e nem mesmo juízes saibam que existam.
Vamos iniciar a série de bizarrice legislativo-penal:
1. FABRICAR AÇÚCAR EM CASA É CRIME

Conforme prevê o Decreto-Lei 16/66, recepcionado com status de Lei Ordinária (alguns preferem eficiência), aquele que fabricar açúcar clandestinamente, assim uma vez que quem armazenar o resultado entre
outras condutas mais, incorre na pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Não acredita, portanto, totalmente em vigência, com entrada pelo site do Planalto, in verbis:

Art. 1º Constitui violação: 

a) Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou supra da quota autorizada no Projecto Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool; 

(b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, muito uma vez que dar saída ou armazenar o resultado assim irregularmente obtido;

c) Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Item 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

(…)

Pena – Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o violação previsto neste item.
O mais contra-senso está nas considerações do Decreto Lei, nosso legislador ainda foi sábio em asseverar: “Considerando que a produção clandestina de açúcar e álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem reverência à Segurança Pátrio (…)”. Dispensa comentários.

Manadeira: http://juspol.com.br/?page_id=2873

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