"Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, proferido posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federalista na ADI 4.876, têm recta aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado".
Essa foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos do Tema 1.020.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o vestimenta de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o recta ao repositório do FGTS, já que, uma vez proferido nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, também é nulo o contrato firmado com o ente federativo.
Controvérsia
Em um dos recursos analisados uma vez que representativos da controvérsia pelo STJ, a recorrente apontou violação ao artigo 19-A da Lei 8.036/1990, sustentando que, em decorrência da enunciação parcial de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, é guardado o recta ao repositório do FGTS a quem teve seu contrato de trabalho ou vínculo proferido nulo por descumprimento da exigência de concurso para ingresso no serviço público.
Ela defendeu ainda que o vestimenta gerador do recta buscado não guarda relação com o regime jurídico sob o qual vigorou o contrato irregular, e sim com a nulidade do vínculo declarada pelo Supremo Tribunal Federalista (STF), com efeito erga omnes.
Repercussão universal
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, no julgamento do RE 596.478, realizado sob a sistemática da repercussão universal, o STF declarou a constitucionalidade do item 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o recta ao repositório de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.
O ministro acrescentou que, também sob a sistemática da repercussão universal, o STF firmou a seguinte tese no RE 705.140: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela gestão pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, item 37, parágrafo 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o recta à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do item 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço".
"A jurisprudência da Suprema Galanteio é no sentido de ser devido o repositório do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de torneio, desde que devidos os salários pelos serviços prestados", declarou Gurgel de Faria.
O ministro destacou ainda que, em outro julgamento (ADI 4.876), o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do item 7º da LCE 100/2007, sob o fundamento de que essa lei tornou titulares de missão efetivo servidores que ingressaram na gestão pública sem concurso.
Efeitos
De pacto com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o efeito prospectivo de segmento da decisão proferida na ADI 4.876, para definir que a sua eficiência só começasse a surtir efeito a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do item 27 da Lei 9.868/1999, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo unicamente postergado a incidência desse efeito em razão da premência de ininterrupção do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos (REsp 1.729.648).
"O efeito da enunciação de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.876 retroagiu desde o promanação da LCE 100/2007, tornando nulo o provimento de missão efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito gravado no item 37, II, da CF/1988", afirmou.
Para Gurgel de Faria, a modulação dos efeitos prospectivos da enunciação de inconstitucionalidade não afasta o regramento previsto no item 19-A da Lei 8.036/1990, porque teve unicamente a finalidade de evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.
"Diante disso, é irrelevante, para a emprego do item 19-A da Lei 8.036/1990, o vestimenta de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário. O que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do estado mineiro, já que não foi observado o item 37, II, da CF/1988", concluiu.
Recta ao FGTS
Para o relator, a dispensa de servidor efetivado na forma da LCE 100/2007 – independentemente da natureza do vínculo permitido pelo Estado de Minas Gerais, que veio posteriormente a ser proferido inconstitucional pelo STF – gera recta à percepção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa enunciação alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o promanação do ato normativo proferido inconstitucional.
Ao dar provimento ao recurso privativo, o colegiado determinou o repositório dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da segmento recorrente, correspondentes ao período irregular de trabalho prestado.
Leia o acórdão do REsp 1.806.086.