Entenda o Princípio da Instrumentalidade das Formas

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem ocasionar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
As petições iniciais, por exemplo, inauguram a período postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da influência dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
Para facilitar o entendimento, veja inferior os artigos 154 e 244 do Código de Processo Social:

Art. 154 – “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade forçoso (…)”

Art. 244 – “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe perceber a finalidade.”

Os processos judiciais são compostos por uma sequência de atos não solenes, que não exigem uma forma determinada. Porém, em algumas situações, a lei traz regras gerais quanto a maneira de se montar a peça e que precisa ser seguida sob pena de, eventualmente, ocorrer a nulidade do ato.
Na prática
Um dos erros mais comuns que ocorrem no dia a dia é a falta de citação por segmento dos Oficiais de Justiça. Tal ato é determinado pela lei e exige cuidados para que se faça o ato da forma correta, por exemplo:

Art. 226 – Incumbe ao solene de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de cônscio, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Nesse caso, a lei exige uma solenidade que, se eventualmente não for cumprida, existe a possibilidade do ato ser reconhecido uma vez que nulo pelo juiz, uma vez que prevê o Art. 247 – “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”.
Não existe só uma maneira ou um único caminho no processo, mas vários caminhos que levam à mesma finalidade. Por isso, a instrumentalidade das formas é importante para que se resolvam os conflitos, mesmo que haja falta de solenidades.
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