A supressão do recta às horas in itinere pelos empregados
O tempo à disposição do empregador é considerado porquê tempo de serviço efetivo, conforme dispõe o caput do item 4º da CLT. Assim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da edição das súmulas 90 e 320, passou a entender porquê tempo a disposição ao empregador aquele gasto no transporte fornecido pelo próprio empregador para o sítio do trabalho, quando oriente não é atendido pelo transporte público e é de difícil entrada.
As súmulas dispõem que:
Súmula nº 90 do TST – HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O tempo despendido pelo empregado, em meio fornecida pelo empregador, até o sítio de trabalho de difícil entrada, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é estado que também gera o recta às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em secção do trajeto percorrido em meio da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não conseguido pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada permitido é considerado porquê insólito e sobre ele deve incidir o suplementar respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Súmula nº 320 do TST – HORAS “IN ITINERE”. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O roupa de o empregador cobrar, parcialmente ou não, influência pelo transporte fornecido, para sítio de difícil entrada ou não servido por transporte regular, não afasta o recta à percepção das horas “in itinere”.
Assim, o surgimento de pagamento por horas in itinere teve origem jurisprudencial, e posteriormente foi incorporado à legislação trabalhista, tendo previsão na CLT em seu item 58, parágrafo 2º que previa:
Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o sítio de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de sítio de difícil entrada ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a meio. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001)
O pagamento de horas in itinere era devido, portanto quando o empregador fornecia o transporte pela escassez de transporte público regular e pelo difícil entrada ao sítio de trabalho, não sendo considerado tempo a disposição do empregador quando o empregado se deslocava ao sítio de trabalho por meio de transporte público ou privado.
Horas in itinere (antes da reforma):
( Sítio de difícil entrada OU escassez de transporte púbico ) +
transporte fornecido pelo empregador.
Entretanto, com a promulgação da Lei 13.467/2017 houve a supressão do recta às horas in itinere com a modificação da redação do parágrafo 2º do item 58 da CLT, o qual passou a dispor:
Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
Indumentária é que antes da reforma trabalhista o entendimento sobre o pagamento de horas in itinere não era unânime, havendo divergência doutrinária com posicionamentos favoráveis e contrários. Estes defendiam que o tempo de deslocamento ao sítio de trabalho não era tempo à disposição do empregador, e que caso houvesse o fornecimento de transporte pelo empregador, poderia ser considerado porquê salário-utilidade, mas que o tempo gasto no transporte não deveria ser computado na jornada de trabalho.
A sátira ao fornecimento de horas in itinere também se baseava na desigualdade gerada, já que aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte público, e, por diversas vezes enfrentam condições precárias levando horas para chegar ao sítio de trabalho, não teriam recta à computação do tempo gasto no transporte em sua jornada de trabalho.
O legislador ao modificar a redação do parágrafo não precisaria se justificar porquê o fez ao manifestar que “não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. A inclusão desta justificativa no dispositivo visa impedir interpretações divergentes pela jurisprudência.
Essa modificação legislativa foi benéfica para o empregador, sendo uma perda de direitos para o empregado. O problema deste dispositivo é que suprimiu um recta, sem todavia deixar simples a regra de transição para aqueles que já recebiam horas in itinere, o que poderá gerar controvérsia jurisprudencial. Finalmente, antes mesmo da vigência da lei já há os que defendem que deve ser aplicada somente aos novos contratos celebrados em seguida o início da vigência legislativa, ao passo que outros defendem que deve ser aplicada a todos os empregados, sem eminência.
Gabriel Cintra
Mylena Devezas Souza