Direito Penal do Absurdo: Você sabia que fabricar açúcar em casa é crime?

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Se não for o país mais profícuo em proliferação legislativa penal do mundo, certamente o Brasil está entre os primeiros da lista. Muito embora tenha havido um amadurecimento doutrinário em relação a

uma série de princípios norteadores do direito penal, ao que tudo indica o Poder Legislativo de outrora, inclusive o atual, não acompanhou a evolução dos princípios penais.
Princípios tais como intervenção mínima, fragmentariedade, subsidiariedade e adequação social passam longe da mente do legislador brasileiro, sobretudo na hora de confeccionar legislação
casuística, inoando o sistema punitivo penal com tipos cada vez mais absurdos.
Apenas a título de exemplo, pois é possível que existam outros tantos tipos absurdos, listamos abaixo alguns bastante curiosos que, possivelmente, nem policiais, nem delegados, nem promotores e nem mesmo juízes saibam que existam.
Vamos iniciar a série de bizarrice legislativo-penal:
1. FABRICAR AÇÚCAR EM CASA É CRIME

Conforme prevê o Decreto-Lei 16/66, recepcionado com status de Lei Ordinária (alguns preferem eficácia), aquele que fabricar açúcar clandestinamente, assim como quem armazenar o produto entre
outras condutas mais, incorre na pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Não acredita, então, totalmente em vigência, com acesso pelo site do Planalto, in verbis:

Art. 1º Constitui crime: 

a) Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool; 

(b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido;

c) Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Artigo 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

(…)

Pena – Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo.
O mais absurdo está nas considerações do Decreto Lei, nosso legislador ainda foi sábio em asseverar: “Considerando que a produção clandestina de açúcar e álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à Segurança Nacional (…)”. Dispensa comentários.

Fonte: http://juspol.com.br/?page_id=2873

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