Se não for o país mais profícuo em proliferação legislativa penal do mundo, certamente o Brasil está entre os primeiros da lista. Muito embora tenha havido um sazão doutrinário em relação a
uma série de princípios norteadores do recta penal, ao que tudo indica o Poder Legislativo de outrora, inclusive o atual, não acompanhou a evolução dos princípios penais.
Princípios tais porquê mediação mínima, fragmentariedade, subsidiariedade e adequação social passam longe da mente do legislador brasílico, sobretudo na hora de confeccionar legislação
casuística, inoando o sistema punitivo penal com tipos cada vez mais absurdos.
Unicamente a título de exemplo, pois é provável que existam outros tantos tipos absurdos, listamos inferior alguns bastante curiosos que, possivelmente, nem policiais, nem delegados, nem promotores e nem mesmo juízes saibam que existam.
Vamos iniciar a série de bizarrice legislativo-penal:
1. FABRICAR AÇÚCAR EM CASA É CRIME
Conforme prevê o Decreto-Lei 16/66, recepcionado com status de Lei Ordinária (alguns preferem eficiência), aquele que fabricar açúcar clandestinamente, assim porquê quem armazenar o resultado entre
outras condutas mais, incorre na pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Não acredita, portanto, totalmente em vigência, com aproximação pelo site do Planalto, in verbis:
Art. 1º Constitui violação:
a) Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou supra da quota autorizada no Projecto Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool;
(b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, muito porquê dar saída ou armazenar o resultado assim irregularmente obtido;
c) Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Cláusula 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
(…)
Pena – Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos.
Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o violação previsto neste cláusula.
O mais contraditório está nas considerações do Decreto Lei, nosso legislador ainda foi sábio em asseverar:
“Considerando que a produção clandestina de açúcar e álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem saudação à Segurança Vernáculo (…)”. Dispensa comentários.
Nascente: http://juspol.com.br/?page_id=2873